Uma decisão judicial suspendeu o pagamento do aumento dos salários do prefeito, do vice-prefeito, vereadores e dos secretários municipais de Piancó no Sertão da Paraíba. A liminar, do Juiz Odilson de Moraes, atendeu a um pedido feito por meio de uma ação judicial popular, proposta por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos (foto abaixo), através do Advogado Carlos Cícero natural de Nova Olinda (PB), pedindo a suspensão do aumento.
Os salários dos cargos políticos para os mandatos de 2017/2020 foram reajustados em: (prefeito R$ 15.000,00), (vice-prefeito R$ 7.500,00), (vereadores R$ 6.000,00), (presidente da Câmara R$ 7.500.00) e (secretários R$ 4.000,00), causando um rombo aos cofres públicos numa cifra de R$ 2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e quatro mil reais), somente na legislatura 2017/2020, ao passo que já se contabiliza o valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), somente de janeiro a novembro de 2017.
Os autores da ação, disseram que o aumento abusivo compromete o percentual de 58,68% da receita corrente líquida com pessoal, conforme relatório de gestão fiscal acostado por eles na petição, que fere a lei de responsabilidade fiscal, que determina o limite máximo de 54% e caladinhos, ninguém prestou atenção nisso, para não ter que ver seus salários diminuírem.
O juiz que recentemente assumiu a comarca de Piancó, vindo da Comarca de Bonito de Santa Fé, já havia dado uma decisão neste mesmo sentido, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em sua decisão, Dr. Odilson suspendeu da lei municipal nº 1.253/2016 e determinou que os pagamentos dos subsídios/vencimentos sejam realizados com base na lei nº 1.106/2012 nos seguintes valores: prefeito R$ 10.000,00 (dez mil reais), vice-prefeito R$ 5.000,00 (cinco mil reais), secretários municipais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Chefe de Gabinete R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Procurador-Geral R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e vereadores R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ainda o não pagamento de nenhuma despesa com pessoal vencida ou vincenda (subsídios, vencimentos, férias, indenizações, 13º, horas extras etc.), mesmo que esteja empenhada, ao menos que esteja nos parâmetros da lei de 2012.
Por fim, o magistrado ficou a multa pessoal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pagamento em desacordo com sua decisão, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei Federal n.8.429/1992).
Nenhum comentário:
Postar um comentário