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quarta-feira, 20 de junho de 2018

STF absolve Gleisi do crime de corrupção passiva na Lava Jato


Uma das principais lideranças do PT, a senadora Gleisi Hoffmann, presidente do partido, foi absolvida nesta terça-feira (19) da acusação de ter participado de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro desviado da Petrobras. Os magistrados ainda discutem se ela deve ser condenada por falsidade ideológica eleitoral (caixa 2).
Seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo, e o empresário Ernesto Kugler também foram considerados inocentes das acusações da Lava Jato.
Os ministros da segunda turma do STF (Supremo Tribunal Federal) entenderam que a PGR (Procuradoria-Geral da República) não conseguiu apresentar provas das acusações que foram feitas.
De acordo com a denúncia, Gleisi e Paulo Bernardo pediram e receberam propina no valor de R$ 1 milhão, paga em espécie e em parcelas, com valores que teriam sido desviados da Petrobras para financiar a campanha da petista ao Senado em 2010. Kugler teria operacionalizado a entrega, acertada entre Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e Alberto Youssef, doleiro.
Relator da Lava Jato no STF, Fachin entendeu que a PGR não conseguiu comprovar que a petista recebeu dinheiro em troca de contrapartida e, portanto, ela não poderia ser condenada por corrupção passiva e consequente lavagem de dinheiro.
No entanto, o magistrado entendeu que os investigadores conseguiram comprovar ao menos uma entrega de dinheiro. Com isso, desclassificou a conduta imputada a Gleisi pela PGR e lhe atribuiu responsabilidade por caixa dois. Seu voto foi seguido por Celso de Mello.
Nos casos de Paulo Bernardo e do empresário Kugler, Fachin destacou que o crime eleitoral de falsa prestação de contas só pode ser imputado ao candidato e, portanto, eles não poderiam ser condenados por isso. Apesar de não ser agente público, Kugler foi denunciado como coautor de crime de corrupção passiva.
“Conforme atesta a prestação de contas apresentada pela denunciada Gleisi Helena Hoffmann nas eleições do ano de 2010, não se vê a declaração da referida quantia à Justiça Eleitoral, tratando-se de omissão que, por si só, materializa o crime de falsidade ideológica eleitoral”, disse Fachin.
O voto de Fachin foi seguido por Celso de Mello, que também entendeu que a PGR não conseguiu demonstrar que o recebimento do dinheiro para a campanha de 2010 estava “relacionado a alguma perspectiva da prática de ato de seu futuro mandato parlamentar”.
“Não se está a incriminar com este julgamento a atividade política”, disse Mello. “Ninguém, absolutamente ninguém está acima da autoridade e do ordenamento jurídico do Estado brasileiro”, acrescentou.
A divergência foi aberta por Dias Toffoli, que votou por rejeitar a denúncia.
Para ele, ao suprimir os depoimentos dos colaboradores, “restam apenas elementos indiciais” que não permitem concluir a prática de crime. “Os depoimentos dos delatores não foram harmônicos no que concerne à solicitação de recursos”, disse Toffoli.

As defesas dos acusados sustentaram que a denúncia foi oferecida apenas com base na palavra dos delatores.

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