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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Já está valendo: Justiça determina gratuidade para pessoas com deficiência em ônibus intermunicipal

O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Jardim, Douglas José da Silva, deferiu liminar, na terça-feira (16/1), determinando que seja concedida a gratuidade no uso de ônibus intermunicipais para as pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, em Pernambuco, no prazo de 15 dias. A medida está prevista no artigo 1º, da Lei nº 12.045/2001.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Estadual, acionado, em 2016, por morador de Belo Jardim, homem com deficiência visual, que sempre teve negado o benefício pelas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal. Segundo o juiz, “a gratuidade já está valendo, sendo que, se for negado o direito, o usuário deve ingressar com ação judicial contra a empresa de transporte, ou, a partir do momento em que for intimada a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), reclamar diretamente a ela”. A intimação da estatal será por carta precatória que já seguiu para o Recife.
Caso a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal não efetive a fiscalização ficará sujeita à multa diária no valor de R$ 10 mil, cumulada com multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça e multa 10% por litigância de má-fé. Entre as penalidades, estão previstas a responsabilidade do dirigente do EPTI, e, se for necessário, o bloqueio de valores através do Bacenjud, sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras.
A EPTI alegou, no processo, que o direito não poderia ser aplicado por falta de regulamentação. Porém, de acordo com o juiz Douglas da Silva, citando o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, ”qualquer lei que trate de direitos das pessoas com deficiência é norma de direito fundamental, de aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação alguma para o exercício do direito, o que não impede que esta venha ocorrer para melhor disciplinar o tema”.
Também para o juiz, “a mera alegação de que, nos contratos, não foi prevista a concessão do benefício, o que poderia alterar o equilíbrio econômico-financeiro, não tem o condão de impedir o exercício do direito por seus usuários, devendo a situação ser resolvida entre as empresas e o estado concedente com a revisão contratual, se for o caso”. De acordo com o magistrado, a EPTI pode questionar a decisão por agravo de instrumento até 15 dias após o recebimento da intimação e citação.

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