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quinta-feira, 28 de setembro de 2017




Importante inovação legislativa, promovida pela Lei Federal n° 13.484, publicada no dia de hoje.
É importante frisar que não será possível a simples mudança de nome ou sobrenome perante o cartório por mera conveniência do interessado. Deverá sem comprovada a existência de erro de grafia, acentuação, ou divergências de baixa complexidade.
Também será possível alterar diretamente no cartório dados referentes à naturalidade, como aqueles casos em que consta como local de nascimento o antigo distrito transformado em município.
Dúvidas, procure o Oficial do Registro Civil da sua cidade, ou um advogado da sua confiança, a fim de verificar a possibilidade de retificação direta no Cartório.


Fonte/ Dr. Eduardo Melo



































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