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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Justiça Federal suspende pagamento de precatórios do Fundef a municípios



Em sua decisão, porém, o desembargador Fábio Prieto observa que a ação original que condenou a União foi proposta no Juízo Federal de São Paulo, que não corresponde ao local onde ocorreu o dano, uma vez que o município de São Paulo jamais foi credor de complementações financeiras do Fundef.
Este é um dos argumentos que foi levantado pela União na ação rescisória, sendo acatado pelo desembargador.
Na sentença, Fábio Prieto ainda concorda com outra tese apresentada pela União, segundo a qual vários prefeitos pelo país estão firmando contratos com escritórios advocatícios para conseguir a execução da causa, o que poderia ser feito gratuitamente pelo Ministério Público Federal.
O desembargador pontua que, ao recorrer aos escritórios de advocacia, os prefeitos estão comprometendo entre 10% e 20% dos montantes bilionários devidos pela União, e que deveriam ser destinados exclusivamente ao financiamento do ensino fundamental e à valorização dos professores.
Por esta razão, o desembargador Fábio Prieto também determina, em sua decisão, que a Procuradoria-Geral da República apure se os prefeitos cometeram crime de improbidade administrativa.
Desembargador critica “ações espetaculares” e “promotor de encomenda”
Ao comentar que a ação original foi apresentada num juízo indevido, o desembargador federal afirma, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita “ações espetaculares”, propostas perante juízes manifestamente incompetentes.
Segundo o magistrado, a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera indício de falta disciplinar dos integrantes do MPF ao propor a ação civil pública no Juízo Federal de São Paulo. Para Fábio Prieto, não cabe a juízes e integrantes do MPF a violação do regime de competências, sob pena de configuração da prática de “justiça por mão própria”.
O magistrado ressaltou que a ACP não deveria ter sido sequer processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.
Diante disso, o desembargador também determinou que o Ministério Público Federal seja citado como réu para, se quiser, apresentar defesa.
Leia a nota do TRF da 3ª Região na íntegra:
“O desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu no dia (22/09) todas as execuções contra a União, movidas por centenas de prefeituras, em todo o país, relacionadas ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O ex-presidente do TRF3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.
O FUNDEF trata da obrigação prioritária de estados e municípios no financiamento da educação fundamental, estipulando a partilha de recursos de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino. Deveria ser realizado um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da federação, tendo a União a responsabilidade supletiva com os entes que não investem o piso mínimo no setor.
Os prefeitos estão cobrando diferenças do fundo a partir de condenação da União em ação civil pública proposta em São Paulo, em 1999, pelo Ministério Público Federal (MPF).
O município de São Paulo, onde a ação civil pública foi proposta, nunca recebeu verba de complementação da União. O FUNDEF sempre complementou os baixos investimentos feitos em municípios pobres das regiões Norte e Nordeste.
Após o trânsito em julgado da ação civil pública em que a União foi condenada, centenas de Municípios estão a requerer, individualmente, em juízos diferentes pelo país, a execução da condenação, que pode alcançar mais de R$ 90 bilhões.
Foi, então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal para impedir o pagamento das verbas e dos honorários.
O desembargador federal Fábio Prieto, relator da ação rescisória, em decisão liminar, acolheu as teses da União no sentido de que o juiz prolator da condenação não tinha competência para o julgamento, nem o MPF poderia atuar como defensor dos municípios.
Prieto registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo competente para a apreciação de ação civil pública é o do local do dano. ‘São Paulo nunca precisou receber verba de complementação da União’, escreveu. ‘Pelos critérios da Presidência da República ou da própria tese proposta na petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal nunca provou que São Paulo foi vítima de dano’, completou.
Além disso, o desembargador federal registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita ‘ações espetaculares’, propostas perante juízes manifestamente incompetentes.
Ressaltou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera indício de falta disciplinar dos integrantes do MPF a propositura de ação civil pública perante juízes manifestamente incompetentes.
Para o desembargador federal, não cabe a juízes e integrantes do MPF a violação do regime de competências, sob pena de configuração da prática de justiça por mão própria.
O magistrado ressaltou que a ação civil pública não deveria ter sido sequer processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam, no Estado Democrático de Direito, o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.
Para a concessão da liminar, Prieto registrou que os prefeitos, sem aparente justa causa, assinaram contratos bilionários com escritórios de advocacia, quando poderiam obter, de modo gratuito, a execução do julgado.
O ex-presidente do TRF3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.
O Ministério Público Federal será citado como réu para, se quiser, apresentar defesa.”

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