O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na manhã de hoje (17/10), que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia exonerasse 248 servidores que não eram concursados, mas que eram tratados como estáveis.
A decisão foi proferida no pedido de providências 0002182-27.2016.2.00.0000, pelo Conselheiro Valdetário Monteiro, após petição em que Jonilson Ribeiro Gonçalves, informou que o TJBA estava mantendo, em seus quadros, servidores efetivados sem concurso público, por força de disposição da Lei Estadual n.º6.677/94.
O Conselheiro, em sua decisão, fundamentou que a Constituição Federal vigente exige, em regra, a aprovação prévia em concurso público, como condição para que uma pessoa seja investida em cargos ou empregos públicos.
Afirmou, ainda, que “A finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, e permitindo-se à administração selecione os melhores”.
O Conselheiro lembrou que O STF vem há mais de uma década, de forma reiterada, declarando inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal.
Concluiu que que, acaso convalidada a situação dos servidores do TJBA, agredir-se-ia a literalidade do § 2º do art. 37 da Carta Magna.
Valdetário Monteiro determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia procedesse à exoneração dos servidores que adquiriram estabilidade em desacordo com o artigo 19 da ADCT da Constituição Federal e o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 do Estado da Bahia.
Fonte/TJBA
Fonte/TJBA
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