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sexta-feira, 22 de março de 2019

Autorização judicial para viajar é agora obrigatória para menores de 16 anos desacompanhados

A partir deste mês, toda criança e adolescente menor de 16 anos tem que ter autorização judicial para viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis. A Lei 13.812, do dia 16 de março de 2019, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a modificação, a idade da criança e do adolescente para viajar desacompanhados em aeroportos e rodoviárias foi alterada de 12 para menores de 16 anos. A mudança é válida para viagens intermunicipais, interestaduais e nacionais.
A autorização judicial para viagens pode ser requerida, por pessoas que residem no Recife, na 1ª Vara da Infância e Juventude, localizada no bairro da Boa Vista, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h; no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes, no bairro da Imbiribeira, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h; e no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, durante o plantão judiciário (finais de semana, feriados e recessos), das 13h às 17h. Moradores de outros municípios devem procurar o Fórum de sua comarca.
Os casos em que as crianças ou adolescentes menores de 16 anos não precisam de autorização judicial são em viagens entre municípios vizinhos do mesmo estado ou da mesma região metropolitana; se estiverem acompanhados de pais, avós, bisavós, irmãos e tios comprovando-se parentesco com documento oficial; com pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada por pais, curadores, tutores e guardiões. Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.
O pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem internacional deste independente de autorização judicial, quando um dos genitores for falecido ou tiver sido destituído ou suspenso do poder familiar. A permissão é obrigatória para crianças e adolescentes quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização ou tiver paradeiro ignorado.
 
Em relação a crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, que estiver retornando ao país de residência, não é necessária a autorização, quando estiver acompanhada dos genitores ou de terceiro maior e designado pelos pais. Nesse caso, deve haver uma autorização escrita dos responsáveis pelo jovem, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Consulte os endereços das unidades do TJPE em http://www.tjpe.jus.br/poder-judiciario/comarcas-de-pernambuco

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